Anteriormente à lei 8.245, simplesmente não existia a possibilidade de denúncia vazia e o proprietário que quisesse reaver o seu imóvel, tinha como únicas possibilidades a denúncia cheia (despejo por falta de pagamento, uso próprio ou de ascendente ou descendente), a nova lei do inquilinato (nem tão nova assim), inovou, passou a permitir a denúncia vazia também nas locações residenciais, mas apenas para os contratos avençados por 30 meses ou mais, razão pela qual, as imobiliárias padronizaram os seus contratos para trinta meses. Como a imensa maioria dos contratos de locação prevê a incidência de multa por violação do contrato, inclusive pela rescisão antecipada, geralmente igual ao valor de três alugueres, uma forma de adequar os contratos aos interesses dos candidatos a inquilinos, foi a de não incidência dessa multa, desde que cumprisse no mínimo um ano de contrato e com notificação prévia de 30 dias, assim, quem precisa alugar um imóvel por prazo inferior a trinta meses, pode desocupar o imóvel antes do seu término, desde que implementadas as condições do contrato. Essas mudanças foram boas, pois antigamente, se o inquilino resolvesse não sair de um imóvel, desde que pagasse o aluguel em dia, o proprietário simplesmente não tinha como tirá-lo de lá, assim, aconteciam certas distorções, pois como os alugueres são corrigidos pelo índice eleito no contrato, com o tempo, mesmo com correções anuais do valor, muitas locações antigas ficavam defasadas em relação aos valores praticados pelo mercado e, nas locações residenciais, não havia a possibilidade de ação revisional, apenas nas locações comerciais. Muitos proprietários simplesmente não alugavam seus imóveis e muitos deles ficavam simplesmente fechados por longos períodos, por não compensar alugar. Por isso é que o mercado imobiliário acatou essa nova regra e os contratos de locação residencial, são praticamente padronizados, para que assim, se possam utilizar dos benefícios legais.